

Apesar de mais de 50% de nossos alunos já serem profissionais formados, com nível superior (Bacharéis e outros), principalmente na Área de Saúde, nossos cursos exigem como pré-requisito formal apenas a comprovação de conclusão do Ensino Médio ou declaração formal de fase final desta conclusão (matriculado e cursando o último ano do Ensino Médio).
Aos portadores de Diploma de Nível Superior ou Alunos Universitários da Área de Saúde ou ainda egressos de cursos de nível técnico igualmente credenciados nas Secretarias de Estado de Educação e, conseqüentemente, reconhecidos pelo MEC é plenamente viável o aproveitamento de estudos, como define o Regimento Escolar:
| Art. 68. O aluno proveniente de outra instituição educacional, igualmente reconhecida, tem seus estudos aproveitados, quando as disciplinas já concluídas tiverem, em conteúdo e duração, desenvolvimento idêntico, equivalente ou superior ao dos estudos pretendidos. |
|---|
Portanto, é fácil verificar que para as disciplinas das Biociências Ocidentais, tais como Anatomia e Fisiologia Humana I, II, III e IV, Microbiologia e Parasitologia, Patologia Humana, Bioética e Biossegurança, Psicologia e Ética no Atendimento e outras, é perfeitamente possível o Aproveitamento de Estudos para os alunos que comprovem tê-las cursado em instituições reconhecidas e sendo as mesmas similares em conteúdo e carga horária.
Já as disciplinas específicas da Medicina Tradicional Chinesa e demais Terapias Naturais que não encontram-se regularmente inseridas nas Matrizes Curriculares dos cursos universitários do Brasil somente podem ser concedidas aos portadores de Diplomas de cursos Técnicos similares e igualmente reconhecidos de Escolas credenciadas de outros estados com São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Belo Horizonte e outros.
Em casos excepcionais, para aqueles que, tendo cursado tais disciplinas ou componentes curriculares em cursos livres e não credenciados em órgãos governamentais de ensino, comprovem conteúdo e carga horária compatível e ainda declarem-se plenamente proficientes em tais matérias poderá ser aplicado Exame de Capacitação específico, conforme o Regimento Escolar:
| Art. 69.O aluno que, por experiência profissional ou vivência prática, considerar-se capacitado em um determinado conteúdo ou disciplina, pode requerer aproveitamento de estudos em disciplinas curriculares correlata. |
|---|
| Parágrafo Único - O aluno de que trata este artigo deve ser submetido a "Exame de Capacitação” e demonstrar aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete), da escala de notas adotada pela ENAc. |
|---|
A Escola concede regularmente, a cada semestre, bolsas a alunos carentes ou com necessidades especiais que façam solicitação via requerimento específico e comprovem formalmente sua situação ou necessidade. Tais bolsas se constituem em ato discricionário da ENAc, estando sujeitas à avaliação e aprovação da Diretoria e condicionando o agraciado a uma vida escolar dedicada, regular e plenamente satisfatória.
Porque a ENAc não é apenas um curso ou instituto não credenciado de ensino, mas sim uma Escola oficial regular de Formação Profissional, credenciada junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal pela Portaria de Recredenciamento SEE/DF n.º 298, de 20 de agosto de 2007 e conseqüentemente reconhecida pelo MEC. Tendo atendido todas as exigências para a regulamentação de seu status de Escola a ENAc possui plenos poderes para formar e conferir Diplomas e Titulação Profissional nas Áreas de Saúde em Terapias Naturais, mais especificamente Acupuntura e Massagens Terapêuticas (Massoterapia).
Para fins educacionais, o Diploma é um documento oficial, expedido com crivo de órgãos governamentais, que confere um Título Profissional ou um Grau Formal de Estudos ao egresso, devidamente publicado em Diário Oficial. Já o Certificado é apenas um comprovante ou atestado de freqüência ou aproveitamento, que não confere Grau ou Titulação Profissional, sendo usado em cursos livres, de extensão, de especialização, de aperfeiçoamento e de atualização.
A ENAc, ao conferir Diploma com crivo da Secretaria de Educação do GDF, reconhecido pelo MEC e com Titulação Profissional devidamente publicada em Diário Oficial, apresenta ao mercado de trabalho um profissional autônomo e independente quanto à vinculações a Conselhos Profissionais de outras áreas (Medicina, Fisioterapia, etc.), associações nacionais e internacionais, sindicatos e outros institutos e também auto-suficiente no exercício de sua atividade profissional sem interdependência direta ou subordinação de nenhuma espécie às outras profissões da área de saúde.
É um profissional em condições de abrir seu próprio consultório ou clínica, trabalhar em clínicas de terceiros, spas, academias e outros empreendimentos, bem como responder individualmente pelos atos de seu cotidiano laboral.
Segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, sob número 3221-05 encontra-se descrita a atividade profissional de Acupunturista:
| 3221-05 - Acupunturista - Acupuntor, Fitoterapeuta, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura, Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental. |
|---|
Descrição sumária:
Condições gerais de exercício:
| Atuam na área da saúde e serviços sociais. São autônomos, trabalhando por conta própria, de forma individual, sem supervisão. Executam suas funções em ambiente fechado e em horário diurno. |
|---|
Formação e experiência:
| O exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível médio na área de atuação. |
|---|
Na prática, o MEC delega às Secretarias de Educação dos estados todo o processo formal de credenciamento dos cursos técnicos, ficando estas incumbidas de receber, acompanhar todo o trâmite burocrático, chegando, por fim, a autorizar o funcionamento da Escola bem como a execução dos referidos cursos. Por isso, uma vez que um determinado curso técnico recebe o credenciamento de uma Secretaria de Estado de Educação é óbvio de pode-se afirmar que tal instituto é reconhecido pelo MEC.
Como já foi mencionado em reposta_anterior, os Diplomas da ENAc conferem Titulação Profissional autônoma e auto-suficiente e não carecem de nenhum reconhecimento de outros Conselhos da área de saúde uma vez que tais órgãos têm por finalidade apenas regular o exercício das profissões as quais representam e como ainda não há, formalmente instituído, um conselho específico para a Acupuntura ou a Massoterapia estas outras profissões não detêm nenhuma forma de controle exclusivo da Medicina Tradicional Chinesa, bem como de nenhuma atividade terapêutica natural correlata. Seria até mesmo absurdo considerar que uma “ciência” tradicional milenar e tão distinta de todo o conhecimento acadêmico ocidental pudesse ou devesse ficar subordinada a qualquer área distinta da saúde.
Mas é claro que a ENAc busca sempre um bom relacionamento com os Conselhos Profissionais das outras áreas da saúde, chegando a manter vínculos de grande cooperação e forte parceria com alguns, no intuito de integrar os profissionais da área e garantir uma perfeita harmonia técnica e social visando, primeiramente, a saúde da sociedade.
Although fifty percent of our students are professionals previously trained at higher learning institutions (with bachelor’s degrees and mostly within the healthcare field), admission to our courses solely requires formal proof of a high school diploma or proof that one is in the final semester of high school.
Those holding diplomas from accredited institutions of higher learning, university students in the healthcare field or those coming out of technical courses also accredited by the SEE, and thus also recognized by the MEC, are able to approve transfer credits as defined by the Academic Regulations:
| Article 68. Students arriving from other learning institutions, which are equally accredited, may make use of their previous studies when the completed subject matter has, in content and duration, a similar methodology that is equivalent or superior to the intended studies. |
|---|
ENAc can easily validate credits from subjects of Western Bioscience, such as Human Anatomy and Physiology I, II, III and IV, Microbiology and Parasitology, Human Pathology, Bioethics and Biosecurity, Psychology and Clinical Ethics, and others. It is therefore possible for students who did their training at accredited institutions to make use of previous studies and credits when those courses were of similar content and workload.
Those subjects specific to Traditional Chinese Medicine and other natural therapies are not usually found on university curricula in Brazil. Therefore, such subjects will serve as approved transfer credits only for those in-coming students holding Diplomas from technical courses that are similar to and as equally recognized as ENAc’s and which are from accredited schools in other states such as São Paulo, Rio de Janeiro, Párana, Belo Horizonte, and others.
Under exceptional circumstances, for those who studied Traditional Chinese Medicine subjects at non-accredited courses or as continuing education and the subjects were taught at a governmental organ, the possibility of applying a specific Capacity Exam exists. Students must prove completion of a similar course content and workload and must also declare themselves entirely proficient in that subject matter. In accordance with the Academic Regulations:
| Article 69. The student who, from professional or practical experience, considers himself skilled in a determined content or technique can request in-coming credits for related subjects. |
|---|
| Special Paragraph - The student to whom this article applies must take a Capacity Exam achieving results equal to or above a 7,0 on the grading scale adopted by ENAc. |
|---|
Each semester the school regularly concedes scholarships to low-income students and to those with special needs who apply for a scholarship using a specific process and who formally prove their situation or requirement. Such scholarships constitute an optional and discretionary action by ENAc and are subject to the assessment and approval of the directors. However, the scholarship is awarded with one stipulation: that the recipient demonstrate dedication, regular class attendance, and an entirely satisfactory school performance.
ENAc is different from the non-accredited educational institutes that simply offer workshops or quick courses. ENAc is an official, government-regulated school of Professional Training accredited by the Secretary of Education of the Federal District through the Ordinance of Re-accreditation SEE/DF # 298, August 20th, 2007 and therefore recognized by the MEC. Having met all necessary requirements in order to gain this official status as a regulated school, ENAc possesses full authority to train and concede Professional Diplomas and Titles in the Healthcare Area of Natural Medicine, more specifically Acupuncture.
For educational purposes, a Diploma is an official document that is expedited with a seal from a governmental organ conferring a professional title or a formal degree of study. The Diploma is duly published in the governmental newspaper, “Diário Oficial.” However, Certificates are only proof or testament to attendance and participation and do not confer a Professional Degree or Title. Certificates are mostly given by workshops, continuing education classes, and refresher courses.
Upon awarding the Diploma with the Federal District Secretary of Education’s seal and recognized by the Ministry of Education conferring a professional title that is duly published in the government’s Official Newspaper, ENAc delivers an independent and autonomous professional to the job market; an Acupuncturist who is self-sufficient practicing his or her profession without direct or subordinate interdependence of any kind upon other professions within the healthcare field (Medicine, Physiotherapy, etc.).
The graduates of ENAc are professionals in a position to open their own office or clinic or work in other people´s clinics, spas, and gyms. They are able to answer individually for their actions in their everyday professional life.
According to the Brazilian Code of Operations (CBO) from the Department of Labor, under number 3221-05, one finds the description for the professional activity of Acupuncturist:
| 3221-05 - Acupuncturist - Acupuncturist, Phytotherapist, Bodywork Therapist in Traditional Chinese Medicine, Acupuncture Technician, Natural Therapist, Oriental Therapist. |
|---|
Summarized Description (acupuncturist):
General conditions for exercising the profession:
Training and experience:
| In order to exercise these occupations, it is necessary to complete a technical course in your area of professional activity. |
|---|
In practice, the Ministry of Education delegates the formal process of credentialing technical courses to the Secretaries of Education from each state, which accompany the bureaucratic process, authorize the school to function and permit the courses to exist as proposed. Once a specific technical course receives its credentials from a State Secretary of Education, it is possible to conclude that such an institution is also recognized by the Ministry of Education.
As mentioned in a previous answer, the Diplomas awarded by ENAc confer an autonomous and self-sufficient professional title and do not require any other recognition from the various Healthcare Professional Standards Councils. These councils have the objective of regulating the professional activity which they represent, and a formally-instituted Professional Council for Acupuncture does not yet exist. These Councils hold no control over Traditional Chinese Medicine or over any natural therapy profession. It would actually be quite absurd to think that this ancient “science,” which is so different from all western academic knowledge, could or should be subordinated to any other healthcare profession.
But of course, ENAc constantly aims for good relations with the Professional Standards Councils within the healthcare field. We have even created strong cooperative ties and partnerships with some of them with the purpose of integrating professionals from the field and guaranteeing a perfect technical and social harmony. Above all, we seek to create a healthier society.